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24 de Abril de 2024

Superada Súmula 533 do STJ

Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave.

Publicado por Nathália Soares
há 4 anos

O site jurídico Dizer o Direito publicou, nesta terça-feira, 01 de setembro de 2020, uma mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual retirei os principais trechos abordados e lhes apresento abaixo:

Para que seja aplicada a sanção disciplinar, é imprescindível a prévia realização de processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa?

O STJ entendia que sim. O Tribunal editou até um enunciado sobre o tema:

Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

Tese levantada pelo MP

Ocorre que o Ministério Público não se conformou com essa posição e recorreu ao STF alegando que, se o apenado é ouvido em audiência judicial na qual ele tem a possibilidade de se defender (“justificar”) da alegação de que cometeu falta grave, essa audiência já supre a necessidade de processo administrativo disciplinar. Isso porque não haveria, neste caso, prejuízo.

O STF concordou com o argumento do MP?

SIM.

O STF tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre a eventual ausência ou a insuficiência de defesa técnica no PAD.

Se a audiência de justificação foi realizada, conseguiu-se alcançar, por outro meio, a finalidade essencial que era pretendida no procedimento administrativo disciplinar. Logo, não há que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. , LIV e LV, da CF/88).

O procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo. Esta é a razão pela qual a decisão administrativa sempre pode ser revista judicialmente, prevalecendo, sempre, a decisão judicial sobre a administrativa. É o chamado “sistema de jurisdição una”.

E essa audiência de justificação é realizada com frequência? Qual é a base legal para isso?

SIM. A prática de falta grave acarreta a regressão de regime (salvo se ele já estiver no regime fechado). Para o apenado regredir, a LEP exige a realização da audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

(...)

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Mas o art. 59 da LEP fala que deve ser realizado procedimento administrativo disciplinar...

Veja o estabelece o art. 59:

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

O art. 59 da LEP, ao exigir a instauração de um processo administrativo disciplinar, pretendeu impedir que houvesse a imposição arbitrária de sanções pela autoridade administrativa, sem que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. No entanto, esse dispositivo não impede que a apuração da falta grave ocorra em juízo, com a observância dessas garantias. Assim, a realização da audiência de justificação supre a exigência do art. 59.

Na audiência de justificação, o apenado só irá dar sua versão dos fatos ou ele poderá produzir outras provas?

Poderá produzir provas.

Na audiência de justificação, não há impedimento de que o apenado junte documentos e arrole testemunhas, exercendo assim de forma plena o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Logo, é redundante fazer o processo administrativo disciplinar e depois a audiência de justificação.

Em uma estrutura congestionada como o da execução penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos ou da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente, a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere em prazo superior à condenação.

De modo que a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal, não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. , LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência (art. 37 da CF/88).

Tese

O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:

A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

E o STJ?

O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:

(...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.

Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

Como dito acima, esses trechos foram retirados da matéria publicada no buscador dizer o direito.

Assim, atualizemos nossos materiais e vamos trabalhar com este novo entendimento.

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